segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Lei do Inquilinato sofre alterações, mas continua dando direito sobre preferência na compra de imóvel alugado

CorreioWeb - Lugar Certo

07/01/2011 - Ao contrário do que foi publicado na última quarta-feira (5/1) no Lugar Certo, um aspecto fundamental na relação entre locadores e locatários permanece sem mudança: o direito de preferência de compra do imóvel ocupado pelo locatário. Desta forma, no caso da venda ou promessa de venda, o primeiro passo a ser seguido pelo proprietário é oferecer o imóvel ao locatário e este, por sua vez, tem o chamado direito de preferência sobre outros possíveis compradores. O valor da proposta também deve ser o mesmo negociado com outros interessados. A partir daí, o locatário tem 30 dias para decidir sobre a compra ou desocupação do imóvel.

Apesar de ter entrado em vigor a partir do dia 25 de janeiro de 2010, muitas pessoas ainda desconhecem Lei 12.112, conhecida como nova Lei do Inquilinato, que aperfeiçoa as regras e procedimentos sobre locação de imóvel e também modifica alguns artigos da lei federal anterior que dispunha sobre o tema (8245/91). O objetivo da atual legislação é aumentar a oferta de imóveis, facilitar a locação e dar maior segurança jurídica aos locadores. Confira as principais mudanças:

Um aspecto delicado no assunto locação é a hora do despejo. Agora, o período para o inquilino sair voluntariamente do imóvel é de apenas 30 dias. Esta medida auxilia o proprietário do imóvel a realizar a retomada em um período mais curto e com garantias judiciais. Com a nova Lei, agora os fiadores podem desistir da prestação de fiança caso o contrato seja prorrogado por tempo indeterminado.

Em entrevista ao CorreioWeb, o advogado Deivison Freire, da Freire Advogados Associados, esclarece mais um ponto essencial na Lei: “Outra alteração importante foi em relação ao vigência das garantias locatícias, haja vista que, na legislação anterior, tais garantias somente perduravam até o término do prazo determinado do contrato de locação, seria necessário que os garantes anuíssem com a renovação do contrato, para que continuasse vigendo a referida garantia sobre o contrato prorrogado”. Ou seja, agora, com a nova redação dada pela Lei n. 12.112/2009 ao artigo 39, as garantias se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que tenha sido prorrogada a locação. Veja aqui a íntegra da Lei do Inquilinato.

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